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Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito às penalidades do artigo 358 do Código Penal:
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
A descrição dos bens é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação. Os bens são vendidos no estado que se encontram, cabendo ao interessado pesquisar e confirmar suas características. As imagens são meramente ilustrativas e podem não representar a real situação do bem.
Imóvel 2 – Pavilhão Industrial de esquina com área construída de 2.543,52 dentro do imóvel com área de 6.245,50m2 na esquina da Rua Max Lenger com Rua Leopoldo Dahmer, Mat. nº 5.755 do Registro de Imóveis de Bom Retiro do Sul. Uma área de terrenos urbana com superficie de 6.245,50m2 na Rua Leopoldo Dahmer esquina com Rua Onivia Martins de Menezes (atual Rua Max Lenger), lado par, tendo ao Norte com Rua Leopoldo Dahmer 127,42m, a Oeste com terras de Otalibio Ohlweiler e Luis Carlos Ribeiro com 48,55m, ao Sul com terras de Calçados Reifer Ltda com 122,60m, ao Leste com Rua Oníveia Martins de Menezes (atual Rua Max Lenger) com 48,80m. Avaliação em R$ 1.679.776,18 A venda judicial se dará “ad corpus” para qualquer imóvel.
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LEILÃO DE GRANDES PAVILHÕES INDUSTRIAIS C/8.200M2 CONSTRUÍDOS – FÁBRICA DE CALÇADOS MONTADA C/MÁQUINAS – BOM RETIRO DO SUL
QUI - 15/12/2022
17h00min
PRESENCIAL E ONLINE
Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
§ 3º (VETADO).
§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.
§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.